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http://www.tc.df.gov.br/SINJ/imagens/brasao.jpgSistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal - SINJ-DF


DESPACHOS DO GOVERNADOR

Em 03 de agosto de 2016 (*)

 

Processo: 020.001.024/2016. Interessada: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Assunto: PARECER JURÍDICO - ISENÇÃO IPTU E TLP.

1. Outorgo efeito normativo ao PARECER Nº 0578/2016-PRCON/PGDF, exarado pelo Procurador do Distrito Federal Eduardo Muniz Machado Cavalcanti, aprovado pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva, Janaína Carla dos Santos Mendonça e pela Procuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal Karla Aparecida de Souza Motta.

2. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal fica dispensada de enviar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal os processos que versarem casos que se amoldem à referida orientação normativa, cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão analisar os processos individualmente, bem como atestar o cumprimento dos requisitos apontados no PARECER Nº 0578/2016-PRCON/PGDF.

3. Publique-se na íntegra o Parecer e as respectivas aprovações no Diário Oficial do Distrito Federal.

4. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para ciência e adoção das medidas cabíveis.

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por incorreção no original, publicado no DODF nº 149, de 05 de agosto de 2016, página 36.

 

Parecer nº: 578/2016-PRCON/PGDF. Processo nº 0040-001265/2016. Interessado (a): Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Assunto: consulta tributária. Isenção IPTU e TLP.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. INTERPRETAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 5º DA LEI N. 4.727, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 E DO INCISO XII DO ART. 2º DA LEI N. 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

1. A leitura dos dispositivos reproduzidos deixa claro que trata-se de isenção predominantemente subjetiva, ou seja, aquela outorgada em função das peculiaridades do contribuinte, ainda que utilizando-se de dado objetivo para completar a composição da norma fiscal. Em ambos os casos, toma-se em consideração a qualificação do contribuinte: aposentado ou pensionista, que receba até dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família, além de não ser possuidor de outro imóvel;

2. Na presente hipótese sob consulta, nota-se, como dito, que se trata de isenção predominantemente subjetiva, pois prevalece regras peculiares do contribuinte, como ser aposentado ou pensionista, que receba até dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família, além de não ser possuidor de outro imóvel. O aspecto objetivo da norma isentiva é tratar-se de imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída;

3. Conjugando-se com a própria norma isentiva do IPTU e TLP, constante na consulta, deixa-se entrever que a isenção atinge o contribuinte titular de imóvel com até 120 metros quadrados de área construída, segundo os requisitos ali previstos. Não se fala em "titular único", inclusive a expressão que "utilize o imóvel como sua residência e de sua família" deixa-nos evidente a intenção de proteger os mais vulneráveis, extraindo força do princípio civilista da função social da propriedade;

4. Opina-se no sentido de que a titularidade, exclusiva ou conjunta, de imóvel com até 120m2, localizado no Distrito Federal, de contribuinte, o qual preenche os requisitos do inciso VII do art. 5º da Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011 e do inciso XII do art. 2º da Lei n. 4.022, de 28 de setembro de 2007, confere o direito de isenção integral do IPTU e da TLP sobre o imóvel.

I - Relatório

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal consulta-nos a respeito da concessão de isenção do IPTU e TLP, segundo o inciso VII do art. 5º da Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011 e inciso XII do art. 2º da Lei n. 4.022, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, especialmente nas situações abaixo relatadas.

a) O imóvel objeto da isenção pretendida for de titularidade do requerente e seu cônjuge:

a.1. Na constância do regime de comunhão total de bens;

a.2. Tendo sobrevindo ao casal na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens;

a.3. Tendo sobrevindo ao casal na constância do casamento sob o regime de separação de bens.

b) O imóvel objeto da isenção pretendida for da titularidade do requerente e terceiros.

A Secretaria de Fazenda informa que vem concedendo os benefícios de isenção do IPTU e TLP nas hipóteses de pluralidade de titulares, independentemente do estado civil do aposentado, pensionista ou beneficiário da assistência social [requisitos para concessão do benefício], não obstante, tem surgido os questionamentos acima no âmbito do próprio órgão consulente acerca da aplicação das referidas normas, o que ensejou a presente consulta.

Eis, em síntese, o relatório.

II. Fundamentação

A Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011, dispondo acerca da isenção do IPTU na hipótese prevista, estabelece os seguintes requisitos para concessão do benefício fiscal, senão vejamos, verbis:

Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até 31 de dezembro de 2019:

[...]

VII - o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

No caso da TLP, a Lei n. 4.022, de 28 de setembro de 2007, com pouca diferença, compreende a isenção da seguinte forma:

Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2019:

[...]

XII. O imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

A leitura dos dispositivos reproduzidos deixa claro que trata-se de isenção predominantemente subjetiva, ou seja, aquela outorgada em função das peculiaridades do contribuinte, ainda que utilizando-se de dado objetivo para completar a composição da norma fiscal. Em ambos os casos, toma-se em consideração a qualificação do contribuinte: aposentado ou pensionista, que receba até dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família, além de não ser possuidor de outro imóvel.

Segundo o professor Ricardo Lobo Torres, as isenções subjetivas podem ser assim definidas,

verbis:

"As isenções podem ser ainda subjetivas ou objetivas, classificação que também se aplica às imunidades. Subjetivas são as que excluem a incidência sobre certas pessoas indicadas na lei e em geral se referem aos impostos pessoais e diretos. Objetivas são as que derrogam a incidência sobre coisas ou mercadorias, aplicando-se principalmente aos impostos reais ou indiretos. Mas a isenção subjetiva pode se estender a impostos sobre a produção ou a circulação de mercadorias, quanto a certos tipos de empresa. "

É a concretização no plano material e infraconstitucional do princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF), o qual, segundo Ricardo Lobo Torres, é noção de que cada qual pague o imposto de acordo com a sua riqueza, atribuindo conteúdo ao vetusto critério de que ajustiça consiste em dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere) e que se tornou uma das 'regras de ouro' para se obter a verdadeira justiça distributiva.

Ainda no campo doutrinário, Ruy Barbosa Nogueira define a isenção como a dispensa do pagamento do tributo, e, portanto, uma parte excepcionada ou liberada do campo de incidência, que poderá ser aumentada ou diminuída pela lei, dentro do âmbito da respectiva incidência. E, por isso, cuidando-se de favor que depende especificamente de lei, não se pode ter como isenta da imposição situação distinta daquela que originalmente previu a lei.

As lições da doutrina de Ruy Barbosa Nogueira acrescentam que as isenções subdividem-se em subjetivas, quando previstas em razão da pessoa ou objetivas, em razão do objeto tributado, e, ainda, subjetivas-objetivas, quando se depara com disposições legais que levam em conta não só aspectos objetivos, mas, concomitantemente, subjetivos.

Na presente hipótese sob consulta, nota-se, como dito, que se trata de isenção predominantemente subjetiva, pois prevalece regras peculiares do contribuinte, como ser aposentado ou pensionista, que receba até dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família, além de não ser possuidor de outro imóvel. O aspecto objetivo da norma isentiva é tratar-se de imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída.

Pois bem, feitas tais considerações, sobreleva, na hipótese presente, especialmente por se tratar de interpretação da norma tributária que trate de exclusão do crédito tributário, a regra do Código Tributário Nacional - CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção.

Agora, conjugando-se com a própria norma isentiva do IPTU e TLP, constante na consulta, deixa-se entrever que a isenção atinge o contribuinte titular de imóvel com até 120 metros quadrados de área construída, segundo os requisitos ali previstos. Não se fala em "titular único", inclusive a expressão que "utilize o imóvel como sua residência e de sua família" deixa-nos evidente a intenção de proteger os mais vulneráveis, extraindo força do princípio civilista da função social da propriedade.

Quero dizer que, no imaginário prático, só se pode pensar na situação de uma família ("utilize o imóvel como sua residência e de sua família), de classe média baixa, na qual o(a) cônjuge não tem fonte de renda, ou, se tiver, aproxima-se da renda um do outro e que, juntos, estão submetidos à difícil tarefa de manter um lar, com os mais dispendiosos custos de moradia, alimentação, educação dos filhos, transporte etc., e que o Estado não consegue suprir com eficiência.

Em outras palavras, objetivamente, basta ser titular, ainda que de forma compartilhada do imóvel, na qual possua fração ideal da propriedade ou da posse do imóvel com os requisitos ali previstos. A eventual pretensão de que a expressão "imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular" seja reescrita para "imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo único titular", salvo melhor juízo, não deve prevalecer, notadamente porque praticamente em todos os casos a titularidade é conjunta, haja vista o padrão geral do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, adquiridos na constância do casamento.

Não desconheço que o Estado pode provocar alterações legislativas de modo a adequar a norma isentiva dotando-a de caráter mais restritivo e, nesse caso, pode-se prever que a titularidade deve ser exclusiva ou única, o que, de fato, afastará a isenção, ou a tornará proporcional, talvez da grande maioria das hipóteses, pois, como dito, regra geral esses imóveis são adquiridos na constância do casamento e, portanto, seguem a regra geral da comunhão parcial de bens. Também não se desconhece a necessidade do Estado de arrecadar recursos financeiros para fazer frente às despesas públicas, das mais variadas ordens, mas aqui, nessas hipóteses, o que está em jogo é a extrafiscalidade tributária e, essencialmente, o princípio da capacidade contributiva de classe da população mais sofrida. Por isso, melhor seria se o Poder Público investisse, e concentrasse, esforços na recuperação de ativos tributários contra os sonegadores, ou devedores contumazes, que mensalmente sangram os cofres públicos em milhões de reais.

Nas hipóteses sob exame trata-se de aposentados ou pensionistas, com mais de 60 anos [IPTU] e 65 anos [TLP], com proventos de até 2 salários mínimos mensais, e que utilize o imóvel de até 120m2 para residência própria e de sua família, e, ainda, não seja possuidor de outro imóvel. Volto a dizer, é a aplicação concreta do princípio da capacidade contributiva, com a noção de função social da propriedade.

Com a pressão imobiliária que se vive, especialmente no Distrito Federal, cujo IPTU alcança valores expressivos, nada mais justo do que se interpretar a norma segundo tais parâmetros constitucionais, inclusive porque o regime jurídico do direito de propriedade, atualmente, compreende predominantemente a concepção contemporânea agregada a função social como instrumento de concretização do princípio nuclear da dignidade da pessoa humana. Na presente hipótese deve-se abandonar o caráter patrimonialista para assumir a ideia personalista de acordo com tais valores constitucionais.

Por fim, com base no entendimento aqui vazado, perde objeto os desdobramentos da consulta, segundo acima transcrita, pois a conclusão alcançada é a de que na hipótese de o contribuinte ser titular de fração ideal do imóvel, nas condições descritas, incide a regra de isenção.

III. CONCLUSÃO

Ante os fundamentos apresentados, opina-se no sentido de que a titularidade, exclusiva ou conjunta, de imóvel com até 120m2, localizado no Distrito Federal, de contribuinte, o qual preenche os requisitos do inciso VII do art. 5º da Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011 e do inciso XII do art. 2º da Lei n. 4.022, de 28 de setembro de 2007, confere o direito de isenção integral do IPTU e da TLP sobre o imóvel.

Submeto à superior apreciação.

Brasília-DF, 1º de julho de 2016.

 

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Procurador do Distrito Federal

 

Processo nº: 040.001.265/2016. Interessado: SEF/DF. Assunto: Consulta Tributária

MATÉRIA: Fiscal

APROVO O PARECER Nº 0578/2016 - PRCON/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Eduardo Muniz Machado Cavalcanti.

Em 04/07/2016.

JANAÍNA CARLA DOS SANTOS MENDONÇA

Procuradora-Chefe

Procuradoria Especial da Atividade Consultiva

 

De acordo. Encaminhe-se cópia do presente opinativo à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, para conhecimento da manifestação desta Casa e submissão ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal para análise quanto à pertinência de outorga de eficácia normativa, nos termos do artigo 6º, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das providências necessárias.

Em 05/07/2016.

KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA

Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Consultivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 151, de 9 de agosto de 2016, ps. 15-16.