Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
DESPACHOS DO GOVERNADOR
Em 03 de agosto de 2016 (*)
Processo: 020.001.024/2016.
Interessada: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Assunto: PARECER JURÍDICO
- ISENÇÃO IPTU E TLP.
1. Outorgo efeito normativo ao
PARECER Nº 0578/2016-PRCON/PGDF, exarado pelo Procurador do Distrito Federal
Eduardo Muniz Machado Cavalcanti, aprovado pela Procuradora-Chefe da
Procuradoria Especial da Atividade Consultiva, Janaína Carla dos Santos Mendonça
e pela Procuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal Karla Aparecida de Souza Motta.
2. A Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal fica dispensada de enviar à Procuradoria-Geral do
Distrito Federal os processos que versarem casos que se amoldem à referida
orientação normativa, cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão
analisar os processos individualmente, bem como atestar o cumprimento dos
requisitos apontados no PARECER Nº 0578/2016-PRCON/PGDF.
3. Publique-se na íntegra o Parecer
e as respectivas aprovações no Diário Oficial do Distrito Federal.
4. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para ciência e adoção das medidas cabíveis.
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado por incorreção no original, publicado no DODF nº 149, de 05 de agosto de 2016, página 36.
Parecer nº: 578/2016-PRCON/PGDF. Processo nº
0040-001265/2016. Interessado (a): Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Assunto: consulta tributária. Isenção IPTU e TLP.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. INTERPRETAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 5º DA LEI N. 4.727, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 E DO INCISO XII DO ART. 2º DA LEI N. 4.022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
1. A leitura dos dispositivos reproduzidos deixa claro que trata-se de isenção predominantemente subjetiva, ou seja, aquela outorgada em função das peculiaridades do contribuinte, ainda que utilizando-se de dado objetivo para completar a composição da norma fiscal. Em ambos os casos, toma-se em consideração a qualificação do contribuinte: aposentado ou pensionista, que receba até dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família, além de não ser possuidor de outro imóvel;
2. Na presente hipótese sob consulta, nota-se, como dito, que se trata de isenção predominantemente subjetiva, pois prevalece regras peculiares do contribuinte, como ser aposentado ou pensionista, que receba até dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família, além de não ser possuidor de outro imóvel. O aspecto objetivo da norma isentiva é tratar-se de imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída;
3. Conjugando-se com a própria norma isentiva do IPTU e TLP, constante na consulta, deixa-se entrever que a isenção atinge o contribuinte titular de imóvel com até 120 metros quadrados de área construída, segundo os requisitos ali previstos. Não se fala em "titular único", inclusive a expressão que "utilize o imóvel como sua residência e de sua família" deixa-nos evidente a intenção de proteger os mais vulneráveis, extraindo força do princípio civilista da função social da propriedade;
4. Opina-se no sentido de que a titularidade, exclusiva ou conjunta, de imóvel com até 120m2, localizado no Distrito Federal, de contribuinte, o qual preenche os requisitos do inciso VII do art. 5º da Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011 e do inciso XII do art. 2º da Lei n. 4.022, de 28 de setembro de 2007, confere o direito de isenção integral do IPTU e da TLP sobre o imóvel.
I - Relatório
A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal consulta-nos a
respeito da concessão de isenção do IPTU e TLP, segundo o inciso VII do art. 5º
da Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011 e inciso XII do art. 2º da Lei n.
4.022, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, especialmente nas situações
abaixo relatadas.
a) O imóvel objeto da isenção pretendida for de titularidade do requerente e seu cônjuge:
a.1. Na constância do regime de comunhão total de bens;
a.2. Tendo sobrevindo ao casal na constância do casamento
sob o regime de comunhão parcial de bens;
a.3. Tendo sobrevindo ao casal na constância do casamento
sob o regime de separação de bens.
b) O imóvel objeto da isenção pretendida for da titularidade do requerente e terceiros.
A Secretaria de Fazenda informa que vem concedendo os
benefícios de isenção do IPTU e TLP nas hipóteses de pluralidade de titulares,
independentemente do estado civil do aposentado, pensionista ou beneficiário da
assistência social [requisitos para concessão do benefício], não obstante, tem
surgido os questionamentos acima no âmbito do próprio órgão consulente acerca
da aplicação das referidas normas, o que ensejou a presente consulta.
Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentação
A Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011, dispondo acerca
da isenção do IPTU na hipótese prevista, estabelece os seguintes requisitos
para concessão do benefício fiscal, senão vejamos, verbis:
Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, até 31 de dezembro de 2019:
[...]
VII - o imóvel com até 120 metros quadrados de área
construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista,
receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e
de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
No caso da TLP, a Lei n. 4.022, de 28 de setembro de 2007,
com pouca diferença, compreende a isenção da seguinte forma:
Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de
dezembro de 2019:
[...]
XII. O imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados)
de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja
aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o
imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro
imóvel;
A leitura dos dispositivos reproduzidos deixa claro que trata-se de isenção predominantemente subjetiva, ou seja,
aquela outorgada em função das peculiaridades do contribuinte, ainda que
utilizando-se de dado objetivo para completar a composição da norma fiscal. Em ambos
os casos, toma-se em consideração a qualificação do contribuinte: aposentado ou
pensionista, que receba até dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel
como sua residência e de sua família, além de não ser possuidor de outro
imóvel.
Segundo o professor Ricardo Lobo Torres, as isenções
subjetivas podem ser assim definidas,
verbis:
"As isenções podem ser ainda subjetivas ou objetivas,
classificação que também se aplica às imunidades. Subjetivas são as que excluem
a incidência sobre certas pessoas indicadas na lei e em geral se referem aos
impostos pessoais e diretos. Objetivas são as que derrogam a incidência sobre
coisas ou mercadorias, aplicando-se principalmente aos impostos reais ou indiretos.
Mas a isenção subjetiva pode se estender a impostos sobre a produção ou a circulação
de mercadorias, quanto a certos tipos de empresa. "
É a concretização no plano material e infraconstitucional do
princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF), o
qual, segundo Ricardo Lobo Torres, é noção de que cada qual pague o imposto de
acordo com a sua riqueza, atribuindo conteúdo ao vetusto critério de que
ajustiça consiste em dar a cada um o que é seu (suum
cuique tribuere) e que se tornou uma das 'regras de
ouro' para se obter a verdadeira justiça distributiva.
Ainda no campo doutrinário, Ruy Barbosa Nogueira define a
isenção como a dispensa do pagamento do tributo, e, portanto, uma parte
excepcionada ou liberada do campo de incidência, que poderá ser aumentada ou
diminuída pela lei, dentro do âmbito da respectiva incidência. E, por isso,
cuidando-se de favor que depende especificamente de lei, não se pode ter como
isenta da imposição situação distinta daquela que originalmente previu a lei.
As lições da doutrina de Ruy Barbosa Nogueira acrescentam
que as isenções subdividem-se em subjetivas, quando
previstas em razão da pessoa ou objetivas, em razão do objeto tributado, e,
ainda, subjetivas-objetivas, quando se depara com disposições legais que levam em
conta não só aspectos objetivos, mas, concomitantemente, subjetivos.
Na presente hipótese sob consulta, nota-se, como dito, que
se trata de isenção predominantemente subjetiva, pois prevalece regras
peculiares do contribuinte, como ser aposentado ou pensionista, que receba até
dois salários mínimos mensais, e utilize o imóvel como sua residência e de sua
família, além de não ser possuidor de outro imóvel. O aspecto objetivo da norma
isentiva é tratar-se de imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados)
de área construída.
Pois bem, feitas tais considerações, sobreleva, na hipótese
presente, especialmente por se tratar de interpretação da norma tributária que
trate de exclusão do crédito tributário, a regra do Código Tributário Nacional
- CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação
tributária que disponha sobre isenção.
Agora, conjugando-se com a própria norma isentiva do IPTU e
TLP, constante na consulta, deixa-se entrever que a isenção atinge o
contribuinte titular de imóvel com até 120 metros quadrados de área construída,
segundo os requisitos ali previstos. Não se fala em "titular único",
inclusive a expressão que "utilize o imóvel como sua residência e de sua
família" deixa-nos evidente a intenção de proteger os mais vulneráveis,
extraindo força do princípio civilista da função social da propriedade.
Quero dizer que, no imaginário prático, só se pode pensar na
situação de uma família ("utilize o imóvel como sua residência e de sua
família), de classe média baixa, na qual o(a) cônjuge
não tem fonte de renda, ou, se tiver, aproxima-se da renda um do outro e que,
juntos, estão submetidos à difícil tarefa de manter um lar, com os mais dispendiosos
custos de moradia, alimentação, educação dos filhos, transporte etc., e que o
Estado não consegue suprir com eficiência.
Em outras palavras, objetivamente, basta ser titular, ainda que de forma compartilhada do imóvel, na qual possua fração ideal da propriedade ou da posse do imóvel com os requisitos ali previstos. A eventual pretensão de que a expressão "imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular" seja reescrita para "imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo único titular", salvo melhor juízo, não deve prevalecer, notadamente porque praticamente em todos os casos a titularidade é conjunta, haja vista o padrão geral do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, adquiridos na constância do casamento.
Não desconheço que o Estado pode provocar alterações
legislativas de modo a adequar a norma isentiva dotando-a de caráter mais
restritivo e, nesse caso, pode-se prever que a titularidade deve ser exclusiva
ou única, o que, de fato, afastará a isenção, ou a tornará proporcional, talvez
da grande maioria das hipóteses, pois, como dito, regra geral esses imóveis são
adquiridos na constância do casamento e, portanto, seguem a regra geral da comunhão
parcial de bens. Também não se desconhece a necessidade do Estado de arrecadar
recursos financeiros para fazer frente às despesas públicas, das mais variadas
ordens, mas aqui, nessas hipóteses, o que está em jogo é a extrafiscalidade
tributária e, essencialmente, o princípio da capacidade contributiva de classe
da população mais sofrida. Por isso, melhor seria se o Poder Público investisse,
e concentrasse, esforços na recuperação de ativos tributários contra os
sonegadores, ou devedores contumazes, que mensalmente sangram os cofres
públicos em milhões de reais.
Nas hipóteses sob exame trata-se de aposentados ou
pensionistas, com mais de 60 anos [IPTU] e 65 anos [TLP], com proventos de até
2 salários mínimos mensais, e que utilize o imóvel de até 120m2 para residência
própria e de sua família, e, ainda, não seja possuidor de outro imóvel. Volto a
dizer, é a aplicação concreta do princípio da capacidade contributiva, com a
noção de função social da propriedade.
Com a pressão imobiliária que se vive, especialmente no
Distrito Federal, cujo IPTU alcança valores expressivos, nada mais justo do que
se interpretar a norma segundo tais parâmetros constitucionais, inclusive
porque o regime jurídico do direito de propriedade, atualmente, compreende
predominantemente a concepção contemporânea agregada a função social como instrumento
de concretização do princípio nuclear da dignidade da pessoa humana. Na presente
hipótese deve-se abandonar o caráter patrimonialista para assumir a ideia
personalista de acordo com tais valores constitucionais.
Por fim, com base no entendimento aqui vazado, perde objeto
os desdobramentos da consulta, segundo acima transcrita, pois a conclusão
alcançada é a de que na hipótese de o contribuinte ser titular de fração ideal
do imóvel, nas condições descritas, incide a regra de isenção.
III. CONCLUSÃO
Ante os fundamentos apresentados, opina-se no sentido de que a titularidade, exclusiva ou conjunta, de imóvel com até 120m2, localizado no Distrito Federal, de contribuinte, o qual preenche os requisitos do inciso VII do art. 5º da Lei n. 4.727, de 28 de dezembro de 2011 e do inciso XII do art. 2º da Lei n. 4.022, de 28 de setembro de 2007, confere o direito de isenção integral do IPTU e da TLP sobre o imóvel.
Submeto à superior apreciação.
Brasília-DF, 1º de julho de 2016.
Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Procurador do Distrito Federal
Processo nº: 040.001.265/2016. Interessado: SEF/DF. Assunto: Consulta Tributária
MATÉRIA: Fiscal
APROVO O PARECER Nº 0578/2016 - PRCON/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Eduardo Muniz Machado Cavalcanti.
Em 04/07/2016.
JANAÍNA CARLA DOS SANTOS MENDONÇA
Procuradora-Chefe
Procuradoria Especial da Atividade Consultiva
De acordo. Encaminhe-se cópia do presente opinativo à
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do
Distrito Federal, para conhecimento da manifestação desta Casa e submissão ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal para análise quanto à pertinência
de outorga de eficácia normativa, nos termos do artigo 6º, inciso XXXVI, da Lei
Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.
Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
Em 05/07/2016.
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Consultivo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 151, de 9 de agosto de 2016,
ps. 15-16.